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O Conceito de Lei na Economia (Herman Dooyeweerd)

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Resumo do artigo apresentado na reunião anual da Associação para a Filosofia Calvinista, em janeiro de 1946.

Uma prática verdadeiramente guiada pelo motivo fundamental da religião cristã na ciência econômica não pode se limitar ao campo da chamada política econômica. Ela deve começar com uma reforma dos fundamentos da própria teoria econômica.

Algo assim só é possível a partir de uma visão escriturística da realidade criada, na qual o lugar do aspecto econômico dentro da ordem dos aspectos é corretamente determinado, levando-se em conta ao mesmo tempo o papel específico que as diversas esferas da vida social exercem no aspecto econômico da realidade.

A posição que o aspecto econômico ocupa, em sua natureza geral, dentro da ordem dos diferentes aspectos, manifesta-se em sua estrutura particular (a chamada estrutura modal). Nela se expressam, ao mesmo tempo, o caráter irredutível da vida econômica e sua ligação inseparável com todos os outros aspectos da realidade.

A investigação dessa estrutura modal revela também o verdadeiro caráter das leis econômicas.

Sem compreensão da verdadeira natureza dessas leis, uma teoria econômica intrinsecamente cristã é impossível. O conceito de lei na economia mostra-se claramente dependente do ponto de partida religioso e da visão teórica de realidade enraizada nesse ponto de partida.

Isso vale tanto para a concepção mais antiga dos fisiocratas e da escola clássica, que atribuía às leis econômicas o caráter de leis naturais imutáveis e válidas para todos os tempos, quanto para a concepção mais moderna da escola austríaca, que começou a distinguir entre as leis exatas da teoria puramente econômica e as meras regularidades empíricas ou regras típicas do acontecer econômico na “realidade histórica”.

O mesmo se aplica à concepção moderna da chamada corrente matemática (Schumpeter, a escola de Lausanne e outros), que vê nas leis econômicas nada além de equações matemáticas descrevendo as relações funcionais entre quantidades objetivas de bens, assim como à concepção cultural e sociológica de Max Weber e de sua escola, que entende as leis econômicas apenas como regras “ideal-típicas” construídas de modo relativamente arbitrário, destinadas a compreender o sentido racional e intencional da ação econômica subjetiva e, por meio disso, explicar seu curso causal provável.

Vale igualmente para a concepção fenomenológica moderna, que entende essas leis como “leis essenciais” do “ser econômico” (Joseph Back), e também para a concepção mais antiga da Escola Histórica, que simplesmente negava a existência de leis econômicas e reduzia a investigação econômica à mera descrição do desenvolvimento histórico da economia.

A corrente dominante da economia moderna ainda se mantém presa a um método de investigação de tipo científico-natural, voltado para uma explicação causal dos fenômenos econômicos e que exclui todos os padrões normativos.

Essa concepção naturalista das leis econômicas, porém, entra em conflito irreconciliável com a natureza normativa do próprio aspecto econômico da realidade. A oposição necessária entre ação econômica e não econômica já implica o reconhecimento de normas ou regras de valoração genuinamente econômicas. O conceito de valor econômico é, em sua essência, normativo e, por isso, não faz sentido dentro de um método puramente científico-natural.

A concepção científica convencional acaba recorrendo a “tipos ideais” construídos, como o de uma “concorrência perfeitamente livre” ou o de uma posição de monopólio absolutamente fechado do empreendedor. Somente nos últimos anos é que se tentou incluir no campo de pesquisa as chamadas “situações monopolísticas” (Chamberlin, Robinson e outros).

Nos “tipos ideais” construídos, desaparece aparentemente a necessidade de operar com normas econômicas, pois o pesquisador se coloca fora da ordem da realidade e pode trabalhar tranquilamente com a ficção do homo economicus, que, pela necessidade natural de um instinto psíquico, é guiado apenas pelo próprio interesse.

Por outro lado, a teoria moderna abandonou por completo a ideia de leis exatas de validade universal na chamada “teoria pura”. Sob a pressão da “crítica histórica”, passou-se a uma postura aparentemente mais “modesta”, sustentando apenas a validade exata das leis para uma determinada situação histórico-econômica.

Com isso, porém, também se renunciou a um pensamento valioso do fundador da escola austríaca, Carl Menger: a de que as leis exatas da economia possuem validade universal, na medida em que não dizem respeito aos fenômenos empíricos, mas à economicidade (Wirtschaftlichkeit) como tal da ação humana.

Essa ideia ganhou importância na medida em que Menger reconheceu que essas leis não podiam ter o caráter de “leis naturais”, mas deviam ser entendidas como “leis exatas do mundo ético” (exakte Gesetze der ethischen Welt). O grande economista chegou, de fato, muito perto da percepção de que as leis econômicas precisam possuir um caráter normativo.

No entanto, ele não levou adiante esse insight fecundo, e seus seguidores (como Böhm-Bawerk, Sax e outros) recaíram novamente na maneira de pensar própria das ciências naturais.

Do ponto de vista da Filosofia da Ideia da Lei, porém, é preciso manter a convicção de que realmente existem regularidades econômicas de validade universal, enraizadas na estrutura do próprio aspecto econômico e fundamentadas na ordem divina da criação. Elas devem ser descobertas a partir da própria natureza do econômico enquanto tal.

Na análise da estrutura geral do aspecto econômico, é preciso, antes de tudo, identificar o momento nuclear que garante a esse aspecto seu caráter irredutível e sua própria legalidade.

Em seguida, devem ser analisados os chamados momentos analógicos ou retro-referentes dessa estrutura, que asseguram, no aspecto econômico, a ligação interna com todos os aspectos anteriores da realidade, o aspecto social, o linguístico, o lógico, o psicológico, o biológico, o físico-químico, o espacial e o numérico.

Por fim, é necessário considerar os chamados momentos antecipatórios ou prospectivos dessa estrutura, que preservam, dentro do próprio aspecto econômico, sua conexão interna com os aspectos posteriores, o estético, o jurídico, o moral e o da fé, e que, em última instância, direcionam o olhar teórico para a raiz religiosa de toda a vida econômica.

Essa análise revela estruturas de validade universal que têm sido continuamente negligenciadas pela economia convencional e que só podem ser descobertas a partir de uma visão escriturística da ordem da realidade.

Essa visão, fundada na revelação da Palavra, é claramente superior à humanista, pois reconhece, ao mesmo tempo, a irredutibilidade e a soberania própria do aspecto econômico e sua conexão inseparável com todos os outros aspectos da realidade criada.

Os problemas que as teorias econômicas tradicionais nunca conseguiram resolver de modo satisfatório, como a relação entre o aspecto propriamente econômico e as perspectivas histórica, psicológica, física e matemática; a verdadeira natureza da causalidade e do equilíbrio econômico; o caráter interno da atribuição econômica; a essência do valor econômico; e as relações entre economia e direito, economia e moral, economia e fé, encontram aqui uma solução natural, orientada pela própria ordem da realidade.

A análise da estrutura do aspecto econômico revela, de modo irrefutável, o caráter normativo das leis econômicas, as quais, na ordem divina da realidade, nos são dadas apenas como princípios para a valoração econômica.

Esses princípios exigem formação humana para sua concretização, e essa formação está sempre enraizada no desenvolvimento histórico da cultura, o que introduz o elemento variável nas leis econômicas positivas, como se observa, por exemplo, na evolução das formas de produção.

O caráter normativo das leis econômicas não exclui a possibilidade de uma descrição estatística de regularidades no comportamento humano em seu aspecto econômico. Essa possibilidade existe em todos os aspectos normativos da ação humana, mas aplica-se apenas aos fenômenos de massa.

Mesmo assim, os atos humanos individuais não podem ser compreendidos em seu aspecto econômico sem referência aos padrões normativos de valoração econômica. Um exemplo disso é a chamada lei de Gresham: o dinheiro ruim expulsa o bom.

É evidente, à primeira vista, que essa lei carece de qualquer sentido verdadeiramente científico-natural. O que significa “dinheiro bom” e “dinheiro ruim” só pode ser determinado com base em normas econômicas. Além disso, por meio de medidas como a proibição da exportação de ouro ou o controle cambial, o governo pode, até certo ponto, impedir a substituição do bom dinheiro pelo ruim, algo que seria impossível se estivéssemos tratando de uma lei natural.

Na investigação das regularidades universais fundadas na própria natureza do aspecto econômico, é essencial ter em mente que não existe uma realidade puramente econômica. A ação humana manifesta-se em todos os aspectos da realidade. As normas econômicas dizem respeito apenas ao lado econômico dessa ação.

A ciência econômica deve tirar proveito do entendimento que a Filosofia da Ideia da Lei oferece sobre a estrutura da relação sujeito-objeto. Os bens econômicos só podem existir em relação à possível valoração econômica subjetiva, mas não podem ser reduzidos a meras avaliações subjetivas de valor. Isso estabelece uma posição contrária tanto às teorias subjetivistas quanto às objetivistas do valor.

A teoria econômica deve se beneficiar também do insight que a Filosofia da Ideia da Lei proporcionou sobre as estruturas de individualidade da sociedade. Isso lança nova luz sobre um dos problemas mais delicados da ciência econômica: sua relação com a sociologia.

Dentro das estruturas de individualidade da vida social, como a família, o Estado, a empresa e o mercado, os diversos aspectos da realidade estão agrupados de forma típica em um todo individual. Em cada uma dessas esferas, um aspecto normativo exerce a função de destino, enquanto outro exerce a função de fundamento dessa esfera. Apenas um número limitado dessas esferas, como a empresa, o setor produtivo, o comércio internacional e o mercado, são qualificadas por uma função econômica de destino.

Todas as esferas organizadas da vida, como o Estado, a igreja, a empresa e o sindicato, são historicamente fundamentadas em uma estrutura de poder própria. O mesmo, porém, não se aplica às comunidades fundadas na “natureza”, como o casamento, a família e o lar.

É cientificamente inadmissível elevar uma dessas estruturas, como o mercado livre, a livre empresa ou o Estado, a modelo padrão para toda a economia. Em cada uma dessas esferas vigoram tipos distintos de leis econômicas, que assumem também formas econômicas típicas. No entanto, isso não altera o fato de que, em todos esses tipos tão diversos, a legalidade geral do aspecto econômico permanece válida.

Deve-se também levar em conta a norma de diferenciação histórica da sociedade humana, que governa o processo de desenvolvimento cultural. Em uma estrutura social ainda indiferenciada, as leis econômicas aplicam-se em uma forma também indiferenciada. Nessas condições, não existem ainda formas de vida qualificadas economicamente, como o mercado livre ou a livre empresa.

A compreensão da natureza interna e da inter-relação entre as esferas diferenciadas da vida, com suas respectivas formas econômicas, é de importância fundamental também para a política econômica, especialmente para a política de conjuntura, e para a questão da organização pública das atividades produtivas. Esse entendimento nos leva a rejeitar qualquer violação da soberania das esferas, inclusive no âmbito econômico.

A digital bibliography of Herman DooyeweerdHerman Dooyeweerd foi professor de direito e jurisprudência na Universidade Livre de Amsterdã de 1926 a 1965. Ele também foi um filósofo e fundador principal da Filosofia Reformacional 

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